G e ó g r a f o
Muitos se perguntam
quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em leis.
ATRIBUIÇÕES
Muitos
se perguntam quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em
leis. Por isto, esta página inicia‑se com algumas atribuições. 0 que um Geógrafo pode fazer
segundo a lei número 6.664 de 26 de junho de 19 79. Art.
30 ‑ É da competência do Geógrafo o exercício das
seguinte atividades e funções da União, dos Estado, dos Territórios e dos
Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: 1 ‑ reconhecimentos,
levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico‑geográfico,
biogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e espaciais da
Geografia, que se fizerem necessárias: a) Na delimitação e
caracterização de regiões e sub‑regiões geográficas naturais e zonas
geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico‑espacial; b) No equacionamento e solução
nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) Na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) No
zoneamento geo‑humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e)
Na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e
inter‑regional; ~ Na caracterização ecológica e etológica da paisagem
geográfica e problemas conexos; g) Na política de
povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou
de revalorização de regiões de velho povoamento; h) No estudo físico‑cultural
dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) Na
estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) No estudo e
planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
1) No aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m)
No levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais; ri)
Na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 11 ‑ a organização de
congresso, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões,
destinados ao estudo e à divulgação da Geografia. Art.
40 ‑
As atividades profissionais do Geógrafo,
sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao
planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de
órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através
de: 1 ‑ orgãos e serviços
permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas,
culturais, econômicas ou administrativas; 111 ‑ prestação de
serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de
interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e
arbitramentos; 111 ‑ prestação de
serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou Assessoria,
junto a organizações pública ou privadas.
Lei
Publicada no Diário Oficial
de 27 de junho de 1976.
o CONSELHO FEDERAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Resolução
número 218 ‑ de 29 de junho de 1973.
Discrimina atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art.
6D ‑
Compete ao ENGENHEIRO CARTóGRAFO ou ao
ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEóGRAFO:
1
‑ o desempenho das atividades 01 a
12 e 14 a 18 do artigo 10 desta
Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos
e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços
afins e correlatos.
Artigo
10 ‑
Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designados
as seguintes atividades:
Atividade 01 ‑ Supervisão,
coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 ‑ Estudo,
planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 ‑ Estudo
de viabilidade técnico‑econômica;
Atividade 04 ‑ Assistência,
assessoria e consultoria;
Atividade 05 ‑ Direção
de obra e serviço técnico;
Atividade 06 ‑
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 ‑
Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 ‑ Ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
Atividade 09 ‑ Elaboração
de orçamento;
Atividade
10 ‑ Padronização, mensuração e controle de qualidade,
Atividade 11 ‑ Execução
de obra e serviço técnico:
Atividade 12 ‑
Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade
13 ‑ Produção técnica e especializada; (não permitida para o Geógrafo)
Atividade 14 ‑ Condução
de trabalho técnico;
Atividade 15 ‑ Condução
de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 ‑ Execução
de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 ‑ Operação
e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 ‑ Execução
de desenho técnico.
Publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 1972.
fiorgeograf