< Fiorgeograf Geógrafos

G e ó g r a f o

 

 

Muitos se perguntam quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em leis.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Muitos se perguntam quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em leis. Por isto, esta página inicia‑se com algumas atribuições. 

0 que um Geógrafo pode fazer segundo a lei número 6.664 de 26 de junho de 19 79. 

Art. 30 ‑ É da competência do Geógrafo o exercício das seguinte atividades e funções da União, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: 

1 ‑ reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico‑geográfico, biogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e espaciais da Geografia, que se fizerem necessárias: 

a) Na delimitação e caracterização de regiões e sub‑regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico‑espacial; 

b) No equacionamento e solução nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; c) Na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) No zoneamento geo‑humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) Na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter‑regional; ~ Na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; 

g) Na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) No estudo físico‑cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) Na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) No estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; 1) No aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) No levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais; ri) Na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 

11 ‑ a organização de congresso, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia. 

Art. 40 As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de: 

1 ‑ orgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas; 

111 ‑ prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos; 

111 ‑ prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou Assessoria, junto a organizações pública ou privadas.

Lei                  

Publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 1976. 

o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Resolução número 218 ‑ de 29 de junho de 1973. 

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 

Art. 6D Compete ao ENGENHEIRO CARTóGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEóGRAFO: 

1 ‑ o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 10 desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. 

Artigo 10 Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designados as seguintes atividades: 

Atividade 01 ‑ Supervisão, coordenação e orientação técnica; 

Atividade 02 ‑ Estudo, planejamento, projeto e especificação; 

Atividade 03 ‑ Estudo de viabilidade técnico‑econômica; 

Atividade 04 ‑ Assistência, assessoria e consultoria; 

Atividade 05 ‑ Direção de obra e serviço técnico; 

Atividade 06 ‑ Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 

Atividade 07 ‑ Desempenho de cargo e função técnica; 

Atividade 08 ‑ Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; 

Atividade 09 ‑ Elaboração de orçamento; 

Atividade 10 ‑ Padronização, mensuração e controle de qualidade, 

Atividade 11 ‑ Execução de obra e serviço técnico: 

Atividade 12 ‑ Fiscalização de obra e serviço técnico; 

Atividade 13 ‑ Produção técnica e especializada; (não permitida para o Geógrafo) 

Atividade 14 ‑ Condução de trabalho técnico; 

Atividade 15 ‑ Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 

Atividade 16 ‑ Execução de instalação, montagem e reparo; 

Atividade 17 ‑ Operação e manutenção de equipamento e instalação; 

Atividade 18 ‑ Execução de desenho técnico. 

Publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 1972.

 

fiorgeograf

ily:Arial;mso-bidi-font-family: "Times New Roman"">